- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-37.2017.5.09.0130, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM OU NA MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, o agravo de instrumento merece ser provido porque configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE E NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em análise mais detida, verifica-se que a causa não oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, para manter a responsabilidade solidária da ora recorrente até a data da sua retirada dos quadros societários da primeira reclamada (09/06/2016), utilizou-se de um primeiro fundamento, que diz respeito à responsabilidade do sócio retirante, eis que durante parte da vigência do contrato de trabalho do autor, a reclamada Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada. Cabe referir que o referido fundamento, o qual se harmoniza com a norma contida no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, é autônomo e suficiente para a manutenção da responsabilidade solidária da ora recorrente quanto ao período até 09/06/2016. Precedente. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000019-37.2017.5.09.0130. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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