- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo Interno 0000512-49.2014.5.03.0174, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS . Conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2020, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou instância recursal, a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que esse depósito tenha sido realizado após a vigência da Reforma Trabalhista, em conformidade com o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, além do atendimento dos requisitos necessários à validade formal das respectivas apólices, dispostos nos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º, incisos I a X e 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/19. Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte requer a substituição dos depósitos recursais realizados nos autos em face de decisões proferidas antes 11/11/2017, o que impede a aplicação retroativa da regra inserta no §11 do art. 899 da CLT, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000512-49.2014.5.03.0174. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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