- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001284-29.2017.5.12.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PDVE - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - PAGAMENTO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO (PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO) PREVISTO EM OUTRO PLANO DE DESLIGAMENTO, INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, caput , da Constituição Federal e 10, 444, 448, 468 e 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e à OJ nº 270 SDI-1/TST e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não se verifica a transcendência política visto que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, verificou que, " Não obstante, não atentou a autora, tanto que por ela não foi juntada cópia da capa do regulamento por ela invocado, que se trata de plano de desligamento por aposentadoria, conforme infiro da cópia trazida com a contestação (fl. 444)" e que "apenas por tal verificação, tenho por indevida a gratificação pretendida pela autora, já que não foi desligada por contar tempo de aposentadoria, como visto acima ", concluindo, assim, que a reclamante " não preenchia os requisitos para a adesão ao anteriormente instituído ". Portanto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamante no recurso de revista, no sentido de que " o benefício ou prêmio deveria e deve ser pago, indistintamente, pelos reclamados, a todos os seus empregados quando do desligamento deles, pouco importando o procedimento " e que " Todos os que pedissem demissão, fossem demitidos sem justa causa, ou aposentassem, desde que, contassem com, no mínimo, 15 anos de serviço nas referidas instituições ou empresas sucedidas pelo banco reclamado teriam e tem direito à referida indenização ", necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, em especial, o regulamento do programa de desligamento do Banco Bamerindus, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política. Da mesma forma, não há transcendência econômica, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001284-29.2017.5.12.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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