- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000160-13.2018.5.12.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PDVE 2017 DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DO SUCEDIDO BANCO BAMERINDUS - INTRANSCENDÊNCIA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada e admitida (dedução dos valores recebidos a título de indenização do prêmio especial de desligamento do PDVE 2017, instituído pelo Banco Bradesco, da condenação ao pagamento da indenização por tempo de serviço do sucedido Banco Bamerindus) não é nova (intranscendência jurídica - inciso IV), a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social - inciso III) e o valor da causa (R$ 99.039,96) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I). 2. Com efeito, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal para determinar a dedução do valor implementado na rescisão contratual a título de indenização PDVE 2017 da parcela relativa à indenização por tempo de serviço deferida pela sentença. 5. Isso porque a referida parcela estava prevista no programa de desligamento voluntário vigente à época da admissão da Obreira no emprego perante o extinto BancoBamerindusS.A. (prêmiode incentivo à aposentadoria), porém, a Reclamante, diante da superveniência do programa implementado pelo banco sucessor (BandoBradescoS.A.), em 2017, aderiu espontaneamente ao PDVE 2017. 6. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho , que segue no sentido da impossibilidade de pagamento duplo da indenização por tempo de serviço (prêmioespecial de desligamento), prevista no regulamento doBamerindusS.A., e da indenização doPDVE 2017, relativa ao programa implementado pelo banco sucessor (BancoBradescoS.A.). Incidem sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000160-13.2018.5.12.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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