JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001342-53.2014.5.05.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0001342-53.2014.5.05.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. INSPEÇÃO AOS PERTENCES DOS EMPREGADOS SEM CONTATO FÍSICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada pelo empregador, sem abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio (coerção, contato físico, humilhação ou qualquer ato que implique degradação do trabalhador), é lícita, pois não importa ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem daqueles. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. No caso dos autos , a revista realizada pela reclamada não configura ato ilícito, uma vez que consistia apenas na verificação de bolsa, nécessaire , etc , não havendo notícia no acórdão regional de que a inspeção a que estava submetida a reclamante era discriminatória, dirigida somente a ela ou que implicava contato físico humilhante ou vexatório. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. Tendo em vista o indeferimento do pleito de indenização por danos morais no julgamento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do tema "fixação do montante indenizatório" , única matéria deduzida no agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001342-53.2014.5.05.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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