JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001344-40.2019.5.02.0070

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo Interno 1001344-40.2019.5.02.0070, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, após transcrever a íntegra do acórdão regional recorrido, trouxe, posteriormente, em apartado, o trecho que considera consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, de modo a cumprir, portanto, a diretriz imposta pelo dispositivo legal acima citado. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ (alegação de violação dos artigos 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal e 878 da CLT, contrariedade à Súmula 375 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional manteve a determinação de penhora no bem imóvel, por entender que a terceira embargante adquiriu o imóvel em 2015, após a distribuição da ação trabalhista em 2003. Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", e do disposto no art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo). Nessa senda, há que se considerar que a decisão regional contrariou a jurisprudência atual do TST ao reconhecer a fraude à execução sem que houvesse o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese, o Tribunal Regional simplesmente considerou que ao tempo da compra e venda do imóvel corria ação trabalhista. Ignorou, portanto, que inexistia a constrição judicial sobre o imóvel à época, a qual ocorreu por ordem judicial apenas em 2018 (decisão judicial - fls. 75/78), como também não observou se havia indícios de má-fé por parte da terceira adquirente. Consoante já consignado, a jurisprudência predominante nesta Corte segue a tese firmada na Súmula nº 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada de duas maneiras. A primeira, de cunho objetivo, mediante a verificação da data do registro da penhora sobre o bem imóvel no Cartório. Assim, caso o registro da constrição tenha sido realizado após a concretização da compra, tem-se por afastada a fraude sob aspecto objetivo. A segunda, de cunho subjetivo, por meio da prova da má-fé do adquirente. Desse modo, ainda que o registro tenha sido efetivado após a alienação, restará verificada a fraude na hipótese de ficar comprovada, de forma contundente, a má-fé do comprador. Na espécie, incontroverso que o registro da penhora ocorreu após a alienação do bem (em 2018, por ordem judicial). Logo, não preenchido o elemento objetivo, cabe averiguar a presença do elemento subjetivo. Sucede que, no caso vertente, contrariando a jurisprudência dominante, depreende-se que o TRT, quanto à má-fe, alicerçou a sua decisão no fato de a alienação ter ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista. É possível se aferir tal conclusão do seguinte trecho do acórdão regional: " considerando a distribuição da ação trabalhista (2003 - fls. 78) em época anterior à primeira transmissão (R. 12), entendo que inviável a pretensa exclusão do alcance expropriatório ". Não há, no quadro fático descrito na decisão do TRT, prova cabal da má-fé da adquirente. Ressalte-se que a atual e reiterada jurisprudência exige prova robusta da má-fé do adquirente, o que não ficou bem demonstrado por meio do frágil quadro fático delineado na decisão do TRT, não sendo suficiente que a transferência da propriedade do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001344-40.2019.5.02.0070. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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