- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001152-70.2011.5.09.0245, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Ante a provável violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação dos artigos 1º, IV e III, 3º, I, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 170, da CF/88, 2º, §2º, da CLT, 128, 293 e 460 do CPC, e divergência jurisprudencial) Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido . FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. (violação dos artigos 5º XXII, LV e 170, II, da CF/88, contrariedade à Súmula nº 375 do STJ e divergência jurisprudencial). De início, convém salientar que, na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", este Colendo TST, interpretando o teor do art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente (elemento subjetivo). Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT delineou o seguinte quadro fático, de inviável reexame nesta instância extraordinária (Súmula/TST nº 126): "A empresa Pinhais Investments Ltda. foi incluída no pólo passivo da medida cautelar de arresto n° 908-2010-245-09-00-1, em trâmite na Vara do Trabalho de Pinhais, em 22/10/2010, sexta-feira"; que "Na mesma data foi determinado o arresto do imóvel ora em disputa e lavrado o respectivo termo de arresto"; que "Em 25/10/2010, segunda-feira, foi expedido ofício ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR"; e que "A executada era proprietária do imóvel em discussão e o vendeu à Agravante em 26/10/2010 (escritura pública de compra e venda - fls. 23-25), ou seja, quando já respondia pela execução trabalhista". Colhe-se, ainda, da decisão recorrida, que o arresto sobre o bem imóvel somente foi registrado em cartório no dia 01/11/2020 . Do quanto exposto, vê-se que o Tribunal Regional chegou a registrar a adoção de algumas medidas acautelatórias por parte da adquirente, ora recorrente, tais como a extração de certidões negativas tanto do Cartório de Registro Imóveis, quanto da própria Justiça do Trabalho. Não obstante, relevou tal conduta, pois entendeu que, para configuração da fraude à execução basta considerar a intenção da executada/alienante de fraudar a execução e a existência de ação contra ela no momento da alienação. Entretanto, consoante já consignado, a jurisprudência predominante nesta Corte segue a tese firmada na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução pode ser atestada de duas maneiras. A primeira, de cunho objetivo, mediante a verificação da data do registro da penhora sobre o bem imóvel no Cartório. A segunda, de cunho subjetivo, por meio da prova da má-fé do adquirente. Desse modo, ainda que o registro tenha sido efetivado após a alienação, restará verificada a fraude na hipótese de ficar comprovada, de forma contundente, a má-fé do comprador. Na espécie, incontroverso que o registro da penhora ocorreu após a alienação do bem (em 01/11/2020). Logo, não preenchido o elemento objetivo, cabe averiguar a presença do elemento subjetivo. Nesse particular, contrariando a jurisprudência dominante, o TRT entendeu suficiente tão somente a má-fé da alienante para caracterizar a fraude à execução, alicerçando a sua decisão em indícios decorrentes, por exemplo, do fato de alienação ter ocorrido somente um dia após a expedição de ofício ao cartório e dias após a sua inclusão no polo passivo da demanda judicial. Não há, no quadro fático constante da decisão do TRT, prova cabal da má-fé da adquirente. Ao revés, aquele juízo a quo reconheceu, inclusive, a adoção de algumas precauções por parte da recorrente. Ressalte-se que a atual e reiterada jurisprudência exige prova robusta da má-fé do adquirente, o que não ficou bem demonstrado por meio do frágil quadro fático delineado na decisão recorrida. Presumir a intenção de fraudar da adquirente tão somente no fato de o imóvel ter sido comprado um dia após a expedição de ofício ao cartório importa em sustentar a sua má-fé em conjecturas, mormente porque referida transação não deixa de ser crível na dinâmica atual em que os negócios jurídicos se consumam. De outra parte, não resta dúvida de que tal tratativa torna clara a intenção fraudulenta da alienante, mas não comprova a má-fé da adquirente. Recurso de revista conhecido e provido . GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA . (violação aos artigos 1°, III, 3°, I, 5°, XIII, LV, LIV e 93, IX, 170 da CF/88 e 2º, §2º, da CLT). Provido o recurso no capítulo precedente, tem-se por prejudicado o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001152-70.2011.5.09.0245. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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