- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-49.2018.5.12.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos atos, quanto ao transporte de valor por empregado não habilitado para tal função, a Corte Regional entendeu que " o abalo moral no caso de transporte de valores apenas ocorre se o trabalhador vivenciar efetivamente situação de violência na função, não sendo causa de dano moral apenas o fato de portar valores do empregador" . II. Demonstrada transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o recorrente deixa de atender ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, II, da CLT, que determina que é ônus da parte " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ". II. No caso dos autos, nas razões recursais, o Reclamante alega violação do art. 71 da CLT, apenas, sem apontar qual parte (parágrafo), especificamente, entende violado, de forma a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Óbice da Súmula nº 221 do TST. III . Quanto aos arestos colacionados, mostram-se inservíveisao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão. Assim, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora demercadorias), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " o abalo moral no caso de transporte de valores apenas ocorre se o trabalhador vivenciar efetivamente situação de violência na função, não sendo causa de dano moral apenas o fato de portar valores do empregador ". III. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, X, da CF, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000347-49.2018.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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