- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-38.2017.5.03.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora demercadorias), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALOR. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Quanto ao tema, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo, a recorrente, cumprido a determinação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. No caso dos autos, no recurso de revista, no tópico em questão, não há a transcrição do trecho do acórdão regional que prequestiona a matéria que entende violada. Nesse sentido, inviável o processamento do recurso de revista. III. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de dano moral por jornada excessiva. Fundamentou no sentido de que " configurado o ilícito, com patente violação aos direitos da personalidade, é devida a indenização por danos morais. Registre-se que, esta julgadora adota entendimento de que, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado (in res ipsa), evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização por danos morais". II. Ocorre que, quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. III. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. IV. Transcendência política reconhecida. V. Assim, ao decidir pela condenação da Reclamada, ainda que ausente a demonstração de efetivo prejuízo, o Tribunal Regional violou os arts.186 e 927 do CC. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito e não foram interpostos embargos de declaração, o que inviabiliza a análise da matéria em questão, de acordo com a Súmula nº 297 do TST. II. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a jornada de trabalho excessiva realizada pelo empregado enseja o pagamento de indenização por dano moral, considerando que o dano se configura na modalidade in re ipsa. Assim, condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Tal entendimento destoa da compreensão firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ao decidir pela condenação da Reclamada, ainda que ausente demonstração de efetivo prejuízo, o Tribunal Regional violou os arts.186 e 927 do CC. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011677-38.2017.5.03.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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