JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010282-29.2018.5.15.0130

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010282-29.2018.5.15.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA . O TRT manteve a rescisão indireta diante do descumprimento reiterado de obrigações contratuais apontadas pelo juízo de origem: não recebimento do adicional de insalubridade, das horas extras e do adicional noturno devidos, não fruição do intervalo intrajornada e recebimento de advertência e suspensões sem cometimento de atos faltosos. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS . Consta do acórdão regional que o laudo pericial concluiu que a reclamante adentrava de forma habitual e intermitente na câmara fria para pegar insumos para a preparação de lanches, além de fazer a limpeza de sanitários com produtos de limpeza, e que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs necessários para a neutralização dos agentes insalubres “frio” e “químico”. Incidência da Súmula 126 do TST. Por conseguinte, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. O TRT, soberano na análise das provas, consignou que as anotações dos cartões de ponto eram irregulares e, com base nos depoimentos pessoais e testemunhais, manteve a jornada de trabalho reconhecida pelo juízo de origem. Emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso a Súmula 126 do TST. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT reconheceu que a reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, pelo que deferiu o pagamento de 40 minutos e sem reflexos, em relação ao período contratual a partir de 11/11/2017 e, em relação ao período anterior, decidiu nos termos da Súmula 437, I, III e IV, do TST. O Tribunal Regional decidiu com base na valoração das provas, e não com fundamento na distribuição do ônus probandi . Indene o art. 818 da CLT. Agravo não provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que entendeu devida a devolução ao reclamante dos valores que lhe foram descontados a título de contribuição assistencial. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso, incontroverso que a discussão cinge-se à contribuição assistencial. Todavia, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Tribunal Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título. Precedentes. Agravo não provido . DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Consta do acórdão regional que a reclamante recebeu advertências e suspensões sem motivo, teve desconto dos dias em que apresentou atestados justificando suas faltas e era obrigada a consumir lanches da reclamada diariamente. Inviável o reexame dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta corte consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010282-29.2018.5.15.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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