- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000880-91.2019.5.02.0433, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 3. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 4. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA ", o Tribunal Regional consignou que " o(a) reclamado(a) não trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período do contrato de trabalho, anexando apenas alguns poucos meses, e, mesmo assim, alguns deles sem nenhuma marcação de horário, apenas com a observação de "transferido". Impossível acatar-se a versão de "força maior", eis a imprevidência ou má organização devem ser debitadas na conta da própria recda, e jamais em prejuízo do trabalhador. De outro lado, a prova oral da reclamada não foi apta a desconstituir a presunção decorrente dos efeitos da súmula 338 do E. TST (...) quanto aos intervalos intrajornada, a decisão também se manifestou expressamente, reconhecendo o gozo de apenas 15 minutos diários, e, assim, condenou corretamente a recda ao pagamento dos mesmos " . Ante o exposto, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, bem como na Súmula nº 333 do TST; quanto ao tema 2) " VERBAS RESCISÓRIAS ", o Tribunal de origem registrou que " a reclamada em nenhum momento comprovou a observância do piso normativo da categoria, vigente no momento da rescisão contratual, conforme análise realizada na decisão de origem ". Nesse sentido, a decisão decorreu da análise dos fatos, não violando dispositivo constitucional nem legal. Óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 3) " MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ", consta do acórdão regional que " havendo infringência a normas exclusivamente convencionais, mormente a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de 2019, bem como as cláusulas 29ª das Convenções Coletivas de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017 e 2018, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, obedecendo o que diz a clausula 51ª das mesmas normas coletivas ". Ante o exposto, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, "c", da CLT; quanto ao tema 4) " TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ", o Tribunal Regional registrou que " as normas coletivas aplicáveis à autora prevêem que as empresas devem fornecer a seus empregados uma refeição gratuita diariamente, tipo prato comercial ou similar, ou vale-refeição. Com efeito, o lanche ou mesmo a sua substituição por uma salada, um hambúrguer e água, fornecidos pela reclamada, não é condizente com a alimentação garantida pela Convenção Coletiva, visto que não atendem à necessidade básica nutricional e de saúde do trabalhador, não cumprindo assim com o propósito da norma convencional " . Dessa forma, inviável o processamento do recurso, em razão do óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000880-91.2019.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.