- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-46.2019.5.02.0431, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. PLR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " TÍQUETE ALIMENTAÇÃO ", o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada, sob o fundamento de que: " o fornecimento de lanche (hambúrguer) e/ou salada não cumpre o disposto na norma coletiva, cujos termos obrigam o empregador a fornecer ao empregado uma refeição gratuita, tipo "prato comercial ou similar". De acordo com os usos e costumes (art. 8º, CLT), entende-se por "prato comercial" uma refeição composta de, no mínimo, arroz, feijão, salada e algum tipo de carne. Ademais, o objetivo da cláusula convencional foi de garantir a todos os trabalhadores da categoria uma alimentação saudável, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no art. 6º da Constituição Federal, e conforme o artigo 5º, 8 1º, da Portaria Interministerial nº 5/1999 (que baixa instruções sobre a execução do PAT), entende-se por "alimentação saudável" o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidade biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio ". Dessa forma, não configurada violação legal e/ou constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 2) " HORAS EXTRAS ", o Tribunal Regional fundamentou a decisão no sentido de que " no que concerne aos controles de ponto sonegados, vez que não possuem anotação de jornada, mas apenas a anotação "transferido" (fls. 379 a 385 de janeiro de dezembro de 2016, por exemplo), entendo que a inobservância da obrigatoriedade legal de controlar formalmente a jornada de trabalho da reclamante (art. 74 da CLT), acarreta o acolhimento da jornada alegada na inicial (inteligência da Súmula nº 338 do TST) com relação aos meses sonegados ". Assim, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; no que tange às " INTERVALO INTRAJORNADA ", esclareceu que " com relação intervalo intrajornada (...) nos meses em que não foi juntado controle de jornada válido, foi acolhida a jornada da inicial, inclusive quanto à sonegação do intervalo, ora fixado em 15 minutos ". Diante do exposto, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 4) " PLR ", a Corte Regional entendeu ser devido o pagamento, sob a fundamentação de que " nos autos não consta o pagamento da PLR referente a 2018, fixada na norma coletiva de 2019 às fls. 272/2783 ". Nesse sentido, óbice da Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto aos 5) " MULTA CONVENCIONAL ", consta do acórdão regional que " ante o descumprimento das cláusulas 9º (horas extras - fls. 203/204 da CCT 2017, por exemplo) e 15º (PLR - fls. 208/209, da CCT/2017, por exemplo), a autora faz jus à multa normativa prevista na cláusula 51º das normas coletivas às fls. 128,150,172,194,221 e 254 ". No caso, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; por fim, em relação ao tema 6) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", o Tribunal Regional consignou que " não se vislumbra inconstitucionalidade do artigo 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.467/17, que prevê o pagamento de honorários advocatícios, tampouco ofensa aos incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Também inaplicável o disposto no artigo 98, do CPC, uma vez que a CLT possui normas específicas tratando da matéria (...). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, ou seja, em data posterior à vigência dos dispositivos em referência, conclui-se pela possibilidade da condenação em honorários. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST". No caso, acerca da condenação da agravante em honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000476-46.2019.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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