JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-39.2020.5.03.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-39.2020.5.03.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de jornada extenuante, sob o fundamento de que " quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, configurando dano existencial, de influxo moral. (...) No caso específico dos autos, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato se verificou a existência de uma jornada de trabalho extenuante, configurando-se ilícito trabalhista hábil a ensejar a reparação por danos morais ". No entanto, no caso em análise, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social e familiar. II. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento dejornada extenuantepela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. III. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em violação do art. 5º, X, da CF. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que " o objeto social da reclamada também abrange o transporte rodoviário de cargas. Atuando como motorista, o reclamante exercia atividade inserida nesse objeto de atuação do empreendimento econômico. (...) Não prospera o argumento empresarial acerca da ausência de participação do sindicato patronal na celebração dos instrumentos coletivos que escoltam a exordial, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor as CCT celebradas entre o "SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP CARGAS DO SUL M GERAIS" e a "FEDERAÇÃO TRABS EM TRANSP RODOV NO EST DE MINAS GERAIS ", tal como entendeu o Juízo de origem". II. Nesse contexto, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Em que pese a alegação da recorrente, para que se chegue à conclusão diversa da consignada no acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual. III. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de jornada extenuante sem que houvesse, no entanto, provas do efetivo dano causado à parte Reclamante. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento dejornada extenuantepela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. II . O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em violação do art. 5º, X, da CF. Transcendência política reconhecida . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010469-39.2020.5.03.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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