JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-43.2011.5.24.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-43.2011.5.24.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO CONSTITUICIONAL E LEGAL. Demonstrada a violação de dispositivos constitucionais e legais em face do quadro fático delineado pelo Regional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO. Em face da alteração do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803/2003, o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo passou a abranger literalmente a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho. Assim, a configuração do trabalho escravo hodierno não se limita a restrição da liberdade do trabalhador. Nessa linha, atualmente, a jurisprudência do STF entende que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, englobando também a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, que constituem o sistema social trazido pela Constituição. Nesse sentido, merece destaque precedente da Suprema Corte no sentido de considerar o desrespeito a dignidade da pessoa humana, em face da violação dos seus direitos básicos, dentre os quais se inclui o direito do trabalho, para fins de caracterizar a prática da conduta tipificada no art. 149 do Código Penal (RE 459.510/MT, Rel. Min. Cezar Peluzo, Rel. Acórdão Min. Dias Toffoli. DJe, 11 abr. 2016.). Destaca-se, também, decisão do pleno do STF no Inquérito nº 3.412/AL (STF, INQ 3412, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012, DJE 12/11/2012) no sentido de a caracterização da escravidão moderna ser mais sutil, não sendo necessário haver a coação física da liberdade de ir e vir, bastando que a vítima seja submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativamente previstas no tipo penal (art. 149). Saliente-se, ainda, o disposto no art. 186, III e IV, da Constituição Federal, segundo a qual a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos, simultaneamente, dentre outros requisitos, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores. No caso, o Regional entendeu que, não obstante as infrações verificadas na ação fiscal relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias, à ausência de submissão dos empregados ao exame admissional, à ausência de registro de empregados em livro, ficha, ou sistema eletrônico e à ausência de fornecimento de EPIs, tais infrações seriam meramente administrativas e não possuiriam relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. Consta, ainda, no acórdão que o autor, como proprietário do imóvel rural alvo das irregularidades e com a finalidade de colocar fim a litigio, assumiu, mediante TAC, parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a passar a adotar, pessoalmente, condutas corretivas futuras e positivas, direcionadas às questões que envolvem a exploração de sua área e o trabalho necessário para esse fim. Destaca-se, ainda, que o Regional entendeu que o fato de o autor não ter participado diretamente na carvoaria existente em sua propriedade deve ser considerado para a exclusão do seu nome na lista de empregadores. Logo, os fundamentos constantes no acórdão regional são suficientes para esclarecer que o Regional firmou o entendimento de não serem degradantes e, portanto, não configurarem condições análogas as de escravo, aquelas condições de trabalho ali retratadas, havidas em proveito de pastos para rebanho do agravado (que assumiu inclusive a aptidão para reverter as infrações detectadas, ao firmar os TAC's e honrar obrigações trabalhistas devidas a empregados escravizados em carvoarias gerenciada por "arrendatário" que compartilhava a vivência precária destes). Nesse contexto, deve ser reconhecida a demonstração da violação dos arts. 1º, III e IV; 3º, III e IV; 4º, II, 170, caput e inciso II, da Constituição Federal e 13 da Lei 5.889/73. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001001-43.2011.5.24.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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