JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-04.2017.5.23.0126

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-04.2017.5.23.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO DO EMPREGADOR DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base no exame das provas constantes dos autos, apurou não ser o caso de enquadramento dos trabalhadores em trabalho escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, pois: a) não havia o cerceio de liberdade ou escravidão por dívidas; b) não havia jornadas extenuantes, pois os trabalhadores atuavam em média 8 horas por dia; c) os horários de trabalho eram escolhidos pelos próprios trabalhadores, que optavam por iniciar o labor cedo 'pra sair cedo, porque o sol era muito quente' (Id. d375705 - pág. 8), não havendo que se falar, portanto, em trabalho forçado; d) a falta de água era recente e havia outra casa com água encanada à disposição e e) os trabalhadores admitiram que as condições oferecidas pelo empregador eram melhores do que as de suas próprias residências e nenhum deles demonstrou insatisfação com o trabalho ou sentimento de exploração. Assim, consignou o TRT que " não demonstrada qualquer das hipóteses caracterizadoras do trabalho em condições análogas à de escravo, tipificado no art. 149 do Código Penal, impende manter a sentença que determinou a exclusão do nome do Autor do Cadastro de Empregadores que utilizam mão de obra escrava." (Id 174caf2 -pág. 18)." Nesses moldes, a pretensão recursal, tal qual exposta, esbarra na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na instância recursal extraordinária, conforme óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 1º, III e IV, 4º, II e 5º, III, da Constituição da República. Logo, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no art. 896-A da CLT. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-04.2017.5.23.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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