JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000113-02.2020.5.23.0126

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000113-02.2020.5.23.0126, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação dos artigos 5º, III, da CF c/c o artigo 149 do CP, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional não reconheceu o trabalho em condições análogas à de escravo, por entender que, não obstante incontroversa as condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores ( não havia energia elétrica na casa em que os trabalhadores ficavam; inexistia fonte de água potável e instalações sanitárias, tampouco eram oferecidos um local apropriado para preparo e ingestão das refeições e os EPIs necessários para o desempenho das funções), não restou evidenciado o cerceio do direito de liberdade de ir e vir dos trabalhadores, não estando afetada a livre determinação das vítimas, ressaltando, ainda, que a situação reflete a realidade social vivenciada por eles cotidianamente no interior do país. 2. O chamado "trabalho análogo à escravidão" é definido pelo art. 149 do Código Penal, o qual não prevê a necessidade da coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção à sua tipificação, bastando a submissão do trabalhador a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho. 3. Tem-se, portanto, que a sujeição do empregado às condições degradantes de trabalho, por si só, é suficiente para se reconhecer o trabalho em condições análogas à de escravo, inexistindo a necessidade de coação física da liberdade de ir e vir do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento perfilhado pelo pleno do STF. 4. Evidenciada, assim, na hipótese, a conduta omissa patronal de preservação do direito à não escravização, à vida com dignidade e ao trabalho decente, porquanto incontroversa a as condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores, a qual vai de encontro a todas as normas nacionais e internações de proteção ao direito ao trabalho livre de condições degradantes, o recurso merece provimento a fim de que se reconheça o trabalho em condições análogas à de escravo, com a consequente majoração do valor fixado à indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000113-02.2020.5.23.0126. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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