JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000103-80.2013.5.23.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000103-80.2013.5.23.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (alegação de violação aos artigos 1º, III e V, 3º, I e III, 4º, II, 5º, II, LIV, LXXVIII, 87, parágrafo único, II, 170, III e VIII, 186, III e IV, da Constituição Federal, 2º, 4º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 540/2004 do MTE, às Convenções 29, 105, 1926 da OIT, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, ao manter a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo, divulgado pelo MTE, tendo em vista o transcurso de mais de 2 (dois) anos contados do fim dos processos administrativos relativos aos autos de infração lavrados contra o autor e ante a demonstração de saneamento pelo autor de todas as irregularidades apuradas pela fiscalização do MTE, de pagamento de todas as multas administrativas e de celebração de acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, tendo entendido o TRT que " não seria razoável permitir que a Administração, em contrariedade aos artigos 2º e 4º da Portaria n. 540/2004 do MTE, viesse a dar publicidade tardia de fato que não mais subsiste, em um tempo em que o empregador já se redimiu totalmente do seu erro ", acabou por decidir em conformidade com os termos dos artigos 2º e 4º, § 1º, da Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não importa ofensa direta e frontal à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados, mas, quando muito, hipotética violação oblíqua, vindo à baila os termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT, até porque o conhecimento do recurso de revista quanto ao presente tema, que trata da observância ou não dos critérios fixado na Portaria nº 540/2004 do MTE, envolve a demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que o único aresto colacionado nas razões de revista esbarra no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST (alegação de violação aos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889/73 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST). No presente caso, a despeito da celeuma em torno da regularidade da contratação, certo é que se evidenciou a contratação de empregados por pessoa física interposta para laborarem em atividade de prestação de serviços - "catação de raiz". Extrai-se, portanto, do quadro fático, que os termos do aludido contrato não delineiam a execução de obra certa, evidenciando verdadeira prestação de serviços ("catação de raiz"). Assim, verifica-se que o autor não era dono da obra, mas sim tomador de serviços, não havendo que se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, pois o que de fato houve foi um contrato de terceirização de mão-de-obra, celebrado entre o autor e o empregador. Todavia, o Tribunal Regional entendeu por aplicar à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, concluindo, ainda, que, " Se o contrato de empreitada é idôneo, quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra " e que " o dono da obra não responde pelas obrigações pertinentes aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro ". Portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para anular os autos de infração, ante o entendimento de que " quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra ", incorreu em má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, havendo, no presente caso, terceirização de serviços, entendo que a responsabilidade do autor pelas sanções administrativas ainda subsiste, uma vez que o artigo 17 da Lei nº 5.889/1973 estende a todos os trabalhadores rurais, independente da existência de vínculo de emprego, as garantias previstas na Lei do Trabalho Rural, dentre as quais se encontra a obrigatoriedade de observância, no local de trabalho, das normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social (artigo 13 da referida lei). Portanto, por se tratar de relação de trabalho rural, nos termos dos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889/1973, cabia ao autor/contratante, tomador dos serviços de trabalhadores rurais, e não só ao empregador direto, velar pela observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, regulamentadas pelo MTE, e que ensejaram a lavratura dos autos de infração em análise. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-80.2013.5.23.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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