- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010168-71.2017.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126. O Regional consignou que nos recibos há regular pagamento de horas extras em praticamente todos os meses do contrato de trabalho. O demonstrativo de diferenças de horas extras juntado pelo reclamante em razões finais carece de validade por contrariar o teor das Súmulas 366 do C. TST e 58 deste Regional, ao indevidamente computar os minutos residuais em desconformidade com a diretriz jurisprudencial dominante. Concluindo que não comprovada a existência de diferença de horas extras, não há amparo para o acolhimento da pretensão recursal . O reclamante insurge-se contra o acórdão do Regional e afirma que as diferenças de horas extras procedem, mesmo porque o recorrente, conforme demonstrado é credor de tais diferenças . Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010168-71.2017.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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