JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021192-63.2018.5.04.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0021192-63.2018.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Vice-Presidência do e. TRT da 4ª Região considerou deserto o recurso de revista interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que, além de não ser beneficiária da justiça gratuita, a demandada não demonstrou sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a declaração que comprovaria tal condição é datada em 03/02/2020 , e o recurso de revista foi interposto apenas em 04/09/2020 . Compulsando a documentação apresentada juntamente com o recurso de revista, verifica-se que a Portaria nº 955, emitida em 28/06/2018, pelo Ministério da Saúde (fl. 392), concedeu o CEBAS à reclamada pelo período de 01/01/2016 a 31/12/2018 , não alcançando, portanto, a data da apresentação do recurso, qual seja, 04/09/2020. Ademais, a declaração emitida em 03/02/2020, pelo referido órgão ministerial, informando que houve o pedido de renovação da certificação , a qual, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 12.101/2019, " permanecerá válida até a decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado " (fl. 395-396), não tem o condão de afastar o óbice aplicado pelo TRT , uma vez que, no prazo alusivo ao recurso, não restou comprovado se efetivamente houve ou não o deferimento da renovação do CEBAS, ou se o pedido formulado, a tal título, ainda encontrava-se pendente de decisão. Assim, ausente nos autos certificado dentro do prazo de validade que assegure a condição de entidade filantrópica à demandada , afigura-se correta a decisão que decretou a deserção do recurso. Precedentes. Logo, não comprovado o direito à interposição do recurso sem a satisfação do preparo, e não tendo havido tal recolhimento no prazo alusivo ao recurso, incide a Súmula nº 245 do TST como óbice ao processamento do recurso, porquanto deserto. Registre-se, ainda, por oportuno, a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso sob exame, pois não houve recolhimento insuficiente, mas sim ausência de recolhimento, o que não se insere na dicção do preceito, como deixa antever a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. Quanto ao pedido sucessivo de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, registre-se que, consoante estabelece a OJ nº 269 da SBDI-I desta Corte "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Na hipótese dos autos, a demandada não requereu a gratuidade de justiça no prazo legal para a interposição do recurso de revista, razão pela qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como deferir-lhe a concessão de tal benesse. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021192-63.2018.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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