- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0020794-15.2019.5.04.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILATRÓPICA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte, de fato, não comprovou, no prazo alusivo ao recurso , sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição da revista. Ausente nos autos certificado (CEBA) dentro do prazo de validade que assegure tal condição, afigura-se correta a decisão que decretou a deserção do recurso. Precedentes. Por outro lado, a tese de que, à época da interposição do recurso de revista, encontrava-se pendente pedido de renovação do certificado da agravante, o que, a seu juízo, tornaria vigente a condição legal de isenção, não constou do pedido de dispensa de recolhimento do depósito recursal contido no recurso de revista, sendo certo que a comprovação da condição deve se dar no ato de interposição, dentro do prazo alusivo ao recurso. Portanto, não comprovado o direito à interposição do recurso sem a satisfação do preparo, e não tendo havido tal recolhimento no prazo alusivo ao recurso, incide a Súmula nº 245 do TST como óbice ao processamento do recurso, porquanto deserto. Registre-se, ainda, por oportuno, a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso sob exame, pois não houve recolhimento insuficiente, mas sim ausência de recolhimento, o que não se insere na dicção do preceito, como deixa antever a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido, ainda que por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020794-15.2019.5.04.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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