JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001045-63.2015.5.05.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001045-63.2015.5.05.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da deserção, notadamente à luz do que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT. Afinal, ainda que se considere superado o registro do Regional e se admita a validade da renovação do certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficiária de Assistência Social) e a sua eficácia para comprovar o enquadramento do agravante como entidade filantrópica - o que se admite hipoteticamente -, fato é que esse enquadramento apenas isentaria do recolhimento do depósito recursal, mas não das custas. E no caso concreto, não houve recolhimento da custas processuais. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-63.2015.5.05.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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