- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-98.2012.5.02.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CIRCULAR INTERNA Nº 298/2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DIVERSOS PARA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não ofende o princípio da isonomia, tampouco constitui prática discriminatória, a adoção pela Caixa Econômica Federal de critérios objetivos diversos para o pagamento da remuneração dos cargos gerenciais - geográficos e produtividade. Julgados da SBDI-1. Acórdão regional, em que mantida a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de diferenças salariais, em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. Dispõe a OJ 394 SBDI-1/TST que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' . ". Considerando o entendimento consolidado pela Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS). Incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. INCLUSÃO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O Tribunal Regional, interpretando a norma interna empresarial, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de inclusão da parcela CTVA nas vantagens pessoais, ressaltando que " o benefício de montante variável foi assegurado somente aos trabalhadores no exercício de cargo em comissão, uma vez que seu intuito era o de complementar o salário do empregado de forma a coibir que atinja parâmetros inferiores ao piso de mercado ". Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma interna empresarial, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, "b"). Afinal, a Reclamante não transcreveu arestos para o cotejo de teses. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. 5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Esta Corte perfilha o entendimento consubstanciado na Súmula 368, II, no sentido de que a culpa do empregador não exime o empregado do pagamento do tributo devido. Nesse contexto, a Reclamante deve arcar com os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AÚXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO DA RECLAMANTE POSTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT E À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamante foi admitida ao quadro de empregados da Reclamada após a sua adesão ao PAT, mostrando-se imperioso o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho assentou, ainda, a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, ressaltando a previsão acerca do pagamento e da natureza jurídica em norma coletiva. Esta Corte consagrou o entendimento no sentido de reconhecer a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, estabelecida por meio de norma coletiva, com amparo nas disposições do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Denota-se, portanto, que o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000216-98.2012.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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