JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-19.2011.5.04.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-19.2011.5.04.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que o estabelecimento da natureza indenizatória ao auxílio alimentação por meio de norma coletiva tem amparo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, devendo ser aplicado ao empregado admitido após a celebração do referido instrumento normativo. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCORPORAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA FUNÇÃO AO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional decidiu que " não verificada a ocorrência de redução salarial ou supressão da referida gratificação até o presente momento, incabível acolher o pedido de declaração de direito à incorporação da referida gratificação, situação futura e incerta, que não demanda reparação no presente momento ". II. Nesse contexto, o acolhimento da alegação do Reclamante de que almeja assegurar seu direito à incorporação quando preencher os requisitos, de fato, configura mera expectativa de direito, não merecendo conhecimento o apelo nesse tópico, portanto . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). REDUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que a despeito de sua natureza salarial, o valor do CTVA pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, podendo não haver valor a ser pago a título de CTVA quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST, assim estabelece: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final )". II. Nesse sentido, a decisão recorrida, que remete a aplicação da lei quanto a " forma de cálculo ", não viola preceito constitucional ou artigo de Lei Federal . III. A controvérsia não foi examinada sob o enfoque da " base de cálculo ". O Recorrente, tampouco, instou o Regional a manifestar-se sobre a questão sob este prisma. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST " porquanto a demanda não envolve pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador " e que " ainda, que as diferenças salariais, muito embora resultantes de disposições do Plano de Classificação de Cargos e Salários, também possuem na legislação pátria o suporte para sua reivindicação, como seja, o direito ao salário ". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mensalmente. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a reclamada passou a conferir remuneração diferenciada aos ocupantes de cargos comissionados, estipuladas com base na classificação de cada agência, muito embora não tenha havido alteração das atribuições dos empregados que nelas atuavam ", que " tal situação configura alteração contratual lesiva, atraindo a incidência da previsão contida no art. 468 da CLT, uma vez que os salários garantidos aos empregados passaram a ser diferenciados em razão da classificação das agências em que trabalhavam, situação não verificada anteriormente " e que " a estipulação dos referidos critérios durante o pacto laboral acarretou diferenciação entre os empregados que desempenhavam as mesmas funções, justificada apenas em razão de sua lotação, resultando evidente prejuízo ao trabalhador " . II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que não contraria o princípio da isonomia, tampouco constitui prática discriminatória a adoção, pela Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), de critérios objetivos e diferentes para o pagamento do cargo em comissão/função comissionada, levando em conta as peculiaridades de cada empregado e da localidade onde o trabalho é desenvolvido, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais . III. Ao concluir que a norma interna da primeira Reclamada, que classifica as suas agências por critérios de localização e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos empregados lotados em agências com classificações distintas, configura alteração contratual lesiva, o Tribunal Regional divergiu do entendimento desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal, e a que se dá provimento. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " a instituição da normas e critérios relativos à concessão de promoções por merecimento vincula o empregador, que fica a elas submetido, não podendo suprimir completamente a concessão de progressões, impossibilitando a ascensão de seus empregados pelo critério do merecimento ". Assim, decidiu que " resta demonstrada a alteração contratual lesiva sofrida pelo autor pela supressão irregular das promoções por merecimento, cumprindo reconhecer ao empregado o direito às promoções por merecimento nos anos de 2001 a 2008 " . II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114 do Código Civil, e a que se dá provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CARGO COMISSIONADO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO (CTVA). DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " ao contrário do que previa o PCS/89 com relação à rubrica função de confiança, as parcelas cargo comissionado e CTVA, por força do advento do PCC de 1998, não integraram a base de cálculo das vantagens pessoais, o que constitui afronta ao disposto no art. 468 da CLT" e que "trata-se de condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho da autora, que faz jus ao cálculo das vantagens pessoais na forma dos critérios anteriores aos previstos no PCC de 1998, consoante entendimento vertido na Súmula nº 51 do TST ". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 51, I, do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000725-19.2011.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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