- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0179900-23.2008.5.02.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FUNCEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria se dado a recusa da prestação jurisdicional. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PDV. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO . O TRT concluiu que, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento, não há que se falar na nulidade da rescisão na modalidade em que foi operada. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a adesão do empregado a plano de aposentadoria voluntária caracteriza extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não ensejando o pagamento de multa de 40% do FGTS e de aviso-prévio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante ocupava cargo de confiança com fidúcia especial. Registrou que a autora admite que tinha como atribuição cuidar de contas de clientes diferenciados, além de assinar contratos de empréstimos e financiamentos e, ainda, participava do comitê de crédito, o que revela uma fidúcia especial. Anotou ainda que a reclamante efetivamente não exercia atividades meramente burocráticas, pois declarou que trabalhou como gerente de serviços 2 F3, de 01/09/2002 até 11/12/2006 e respondia pela supervisão técnica e administrativa dos serviços sob sua gestão. Asseverou por fim que a única testemunha ouvida declarou que trabalhava na sua equipe e que , se precisasse sair mais cedo ou se ausentar , precisava da autorização da reclamante, comprovando a alegação de defesa de que a reclamante possuía subordinados e exercia cargo de confiança. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior entende que a vinculação do valor das funções gratificadas à classificação das agências, conforme critérios geográficos e econômicos, não ofende o princípio da isonomia, podendo haver remuneração diferenciada aos gerentes que desempenharem suas atividades em agências com localizações e volume de negócios distintos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O regional manteve a decisão que não reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação e do auxílio cesta-alimentação sob o fundamento de que se encontram previstas nos acordos coletivos juntados aos autos, os quais indicam que as verbas são indenizatórias. Registrou que a Caixa Econômica Federal aderiu ao Programa de Alimentação - PAT (Lei nº 6321/1976), em 1991, não existindo o caráter salarial pretendido. A delimitação do acórdão regional está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de violação aos arts. 13 e 84 do novo Plano de Benefícios não se encontram entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, "a", da CLT. O aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque trata de situação fática diversa dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, bem como não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a integração do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação no salário de participação sob o fundamento de que a autora aderiu ao novo plano de benefícios da segunda reclamada, o qual não permite a inclusão das parcelas pretendidas no cálculo do saldamento. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Além disso, mantida a decisão que reconheceu a natureza indenizatória das referidas verbas, inviável a sua integração ao salário de participação da autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO SALARIAL E PECUNIÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre correção monetária, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0179900-23.2008.5.02.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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