- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0001449-44.2014.5.10.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna), decorrentes de acidente do trabalho, fundada essencialmente na teoria da culpa. Não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Autor sofreu acidente de trabalho típico, ao realizar serviços de marcenaria, ocasionando a perda do total do dedo polegar (dano e nexo de causalidade). Consignou que " o empregador não agiu com a cautela necessária, permitindo que o empregado prestasse serviço em atividade para a qual não estava preparado, deixando de passar ao trabalhador todas as informações relativas aos riscos decorrentes, de modo a evitar a ocorrência de acidentes .". Constatando a presença do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre a lesão e o labor prestado, manteve a sentença em deferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade subjetiva do empregador. Nesse cenário, evidenciados os elementos da responsabilidade civil, configura-se o dever de indenizar do empregador. Registro que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamado em relação à inexistência de ato ilícito e nexo causal, assim como de culpa exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o exame da apontada violação de dispositivos de Lei. Não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que registrado pela Corte Regional que incumbia ao empregador o ônus da prova relativa à culpa exclusiva do Reclamante, por constituir fato extintivo do direito à reparação civil, encargo, todavia, do qual não se desincumbiu a contento no curso do procedimento instrutório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001449-44.2014.5.10.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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