JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-28.2023.5.08.0121

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-28.2023.5.08.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - EXTRAÇÃO DE MADEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada. Por outro lado, a atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese dos autos, ao se examinar o cenário fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, relacionado ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, o qual resultou na amputação do quinto dedo da mão esquerda ao nível da falange proximal, ocorrido ao tentar operar o maquinário da ré, constata-se que a Corte Regional faz uma primeira análise do caso sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva do empregador, consignando, nesse sentido, que " In casu, como a empresa executa atividade na qual expõe os funcionários a riscos regulares, uma vez que sua principal atividade explorada é a de serrarias com desdobramento de madeira (CNAE 1610-2/01), extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07), extração de madeira em florestas nativas (CNAE 0220-9/01), com grau de risco nível 3 para acidentes de trabalho, nos termos do Anexo V, do Decreto nº 6.957/09, não vejo como exonerá-la da responsabilidade pelo infortúnio que vitimou o reclamante, pois independe de culpa ", bem como que " não vejo a culpa da vítima que simplesmente se acidentou na execução de seu labor de risco acentuado ". Tal entendimento já foi adotado por esta Corte Superior, no sentido de que o labor com extração de madeira, cujo grau de risco é elevado (nº 3), nos termos da classificação da NR-4 do MTE, submete o obreiro a um ambiente de trabalho sujeito a riscos acentuados de acidente de trabalho em comparação com outras atividades, o que atrai, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Precedentes. No entanto, para além de abordar a responsabilidade objetiva da reclamada, o TRT de origem também delimitou quadro fático alusivo à caracterização da responsabilidade subjetiva, tendo registrado que " diante do quadro fático acima delineado, ainda que se entendesse pelo viés subjetivo da responsabilidade civil, a reclamada seria responsável pelo acidente, tendo em vista que, se o reclamante quem agiu de forma errada, o fez por ausência de fiscalização da empresa sobre as atividades desempenhadas pelos seus empregados, tendo esta agido com culpa, por ter sido omissa e negligente ao permitir que o trabalhador realizasse atribuição em desconformidade com o procedimento operacional defendido pela empresa " e que " Em face desse contexto, considero que a reclamada não conseguiu demonstrar sua isenção quanto ao infortúnio ocorrido ", bem como que " Assim, não logrou êxito em comprovar que adotou todas as medidas necessárias a proporcionar ao obreiro um ambiente de trabalho seguro ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, pelo que a culpa do acidente deve ser atribuída à reclamada ", razão pela qual concluiu que " Desta feita, sob qualquer ótica que se analise, entendo devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho ". Logo, presente os elementos ensejadores da responsabilidade subjetiva da reclamada, há que subsistir o dever de indenizar, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, nota-se, ainda, que o debate adquiriu contornos fáticos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que na hipótese dos autos não restou configurada a culpa da reclamada, o que impede a sua responsabilização civil, ou mesmo que houve culpa exclusiva da vítima, necessário seria o revolvimento do quando fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001096-28.2023.5.08.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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