- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012011-85.2015.5.01.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A responsabilidade civil do empregador no tocante ao dano moral advindo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. 1.2 - De outra parte, o entendimento adotado nesta Corte Superior é no sentido de que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal não afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, principalmente nas hipóteses em que a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado. 1.3 - Assim, há a possibilidade de adoção da teoria da responsabilidade objetiva na esfera trabalhista quando a empregadora desenvolver atividade de risco, sendo, indispensável, para tanto a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. 1.4 - Na hipótese, não se extrai do acórdão recorrido que atividade desenvolvida pela reclamada seja de risco, de modo a lhe imputar a responsabilidade civil objetiva pelo dano sofrido por seu empregado, na medida em que o Tribunal Regional registrou que " a atividade econômica desenvolvida pela reclamada não colocaria seus empregados sob algum ' risco especial' , superior ao que os ' demais membros da coletividade' suportam, no dia-a-dia ". 1. 5 - De outra parte, a Corte a quo , analisando as provas, concluiu que a reclamada não concorreu para incidente que lesionou o autor, na medida em que o acidente decorreu de um mal súbito que acometeu o autor enquanto manipulava o maquinário. Salientou, ainda, que " nenhum elemento, nos autos, permite concluir fosse possível a reclamada adotar algum procedimento visando a evitar o acidente de que foi vitima o reclamante ". 1.6 - Neste contexto, inexistente a prova de culpa ou dolo da reclamada, indevida a indenização por dano moral e material. Ilesos os artigos 7º, XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012011-85.2015.5.01.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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