- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1001269-35.2018.5.02.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional asseverou que, " Na fase cognitiva, a decisão (...) foi no sentido de deferir ao patrono da reclamada ' o pagamento de honorários advocatícios pelo (sic) reclamante, no importe de 10% sobre o valor das pretensões em que a reclamante foi sucumbente' , não existindo nenhuma determinação quanto à suspensão da exigibilidade da verba. Quanto a esse posicionamento não se insurgiu a ora agravante por meio de recurso, transitando em julgado a decisão (...). " Consignou mais que " Não passa despercebido que, ostentando a autora a condição de miserabilidade, desprovida de crédito capaz de suportar a despesa, terá suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, hipótese da qual não se cogita, pois, além de a decisão transitada em julgado não autorizar esta suspensão, o fato é que a ação foi julgada parcialmente procedente, de sorte que a autora possui créditos nos autos passíveis de dedução, cujo percentual já foi fixado em 10%, não havendo previsão legal para que o mesmo guarde proporcionalidade com o montante das parcelas deferidas." A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (OJ 123 da SBDI-II do TST). O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001269-35.2018.5.02.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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