- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 1000937-51.2018.5.02.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, em fase de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao recurso da Executada para declarar que o Reclamante deve responder pelos honorários sucumbenciais arbitrados por meio de decisão transitada em julgado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, afastando a possibilidade de suspensão da exigibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Ocorre, entretanto, que a decisão proferida pelo STF por meio da ADI 5766 ocorreu em momento posterior à decisão que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e em que ocorreu o trânsito em julgado. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal, apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000937-51.2018.5.02.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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