JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001973-11.2016.5.07.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0001973-11.2016.5.07.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que restou determinado que " o valor do CTVA a ser incluído na base de cálculo do Adicional de Incorporação deveria corresponder à regra da média ponderada dos últimos cinco anos, em estrita observância ao que dispõe o Manual Normativo RH 151 da própria empresa agravante ". Anotou, mais, que " a metodologia apresentada pela parte agravante não encontra respaldo no título executivo judicial, sendo certo que o seu acatamento é que causaria ofensa à coisa julgada, pois, se fora imposta à Caixa Econômica Federal a implementação, em folha de pagamento, do Adicional de Incorporação com seu valor retificado mediante a consideração, no cálculo respectivo, da importância equivalente à média ponderada dos valores do CTVA e do Porte de Unidade, têm-se por óbvia a impossibilidade de satisfazer, de modo diverso, aquele direito judicialmente reconhecido, sob pena de se violar a coisa julgada ". Registrou, ao final, que "não houve menção judicial à necessidade (ou mesmo possibilidade) de redução ulterior do valor a ser incorporado, caso advenham ' reajustes por promoções' (ou algo similar) ". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Ademais, eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/STF). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001973-11.2016.5.07.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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