JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002155-68.2013.5.03.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Recurso de Revista 0002155-68.2013.5.03.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Verificado equívoco na decisão agravada quanto às premissas fixadas no acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo para reexaminar a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamado . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento das promoções por merecimento postuladas, previstas nas normas da política salarial adotada pelo Demandado ("Política de Grades"). Informou que o empregador, descumprindo determinação, " não exibiu todos os documentos necessários para a realização da perícia (...) ", prejudicando a análise, pelo perito, do preenchimento pelo Autor dos requisitos necessários para a concessão das promoções pleiteadas. Nesse contexto, concluiu que a " empresa não pode criar obstáculos puramente subjetivos e condições potestativas no intuito de impedir a ascensão profissional dos trabalhadores (...) ", mantendo a sentença em que determinada a recomposição do "(...) equilíbrio contratual, entendendo satisfeita a condição necessária para as promoções pretendidas pelo autor, dando cumprimento ao disposto no art. 129/CCB, aplicável ao direito do trabalho (art. 8º/CLT) (...) ". 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice - concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. 3. Cumpre assinalar que este Tribunal Superior, ao analisar casos idênticos ao destes autos, sedimentou o entendimento de que "(...) os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial " (TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2021). 4. Nesse contexto, encontrando-se a decisão Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por dissenso de teses, tampouco se configurando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002155-68.2013.5.03.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011307-17.2014.5.03.0077

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 16/11/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento das promoções por merecimento postuladas, previstas nas normas da política salarial adotada pelo Demandado ("Po…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000606-98.2014.5.03.0108

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 28/10/2021

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e …

Recurso de Revista 0000378-63.2021.5.11.0009

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais advindas da política de cargos e salários adotada pelo banco Santander, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia em s…

Agravo 0000039-16.2020.5.08.0012

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES (RESULTADO INSUFICIENTE NAS AVALIAÇÕES). DISTINGUISHING PELA SBDI-I NO E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Prevalece nesta Corte superior o entendiment…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001660-35.2014.5.03.0097

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 25/03/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS . POLÍTICA DE GRADES . A jurisprudência da SBDI-I desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.