- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0002155-68.2013.5.03.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Verificado equívoco na decisão agravada quanto às premissas fixadas no acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo para reexaminar a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamado . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento das promoções por merecimento postuladas, previstas nas normas da política salarial adotada pelo Demandado ("Política de Grades"). Informou que o empregador, descumprindo determinação, " não exibiu todos os documentos necessários para a realização da perícia (...) ", prejudicando a análise, pelo perito, do preenchimento pelo Autor dos requisitos necessários para a concessão das promoções pleiteadas. Nesse contexto, concluiu que a " empresa não pode criar obstáculos puramente subjetivos e condições potestativas no intuito de impedir a ascensão profissional dos trabalhadores (...) ", mantendo a sentença em que determinada a recomposição do "(...) equilíbrio contratual, entendendo satisfeita a condição necessária para as promoções pretendidas pelo autor, dando cumprimento ao disposto no art. 129/CCB, aplicável ao direito do trabalho (art. 8º/CLT) (...) ". 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice - concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. 3. Cumpre assinalar que este Tribunal Superior, ao analisar casos idênticos ao destes autos, sedimentou o entendimento de que "(...) os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial " (TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2021). 4. Nesse contexto, encontrando-se a decisão Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por dissenso de teses, tampouco se configurando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002155-68.2013.5.03.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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