JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021257-03.2014.5.04.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021257-03.2014.5.04.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS (CLT, ARTIGO 62, II). AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Consignados na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (caráter manifestamente inadmissível do agravo interposto pelo Reclamante), inexiste a omissão apontada. 2. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatada a existência de erro material no acórdão proferido por este Colegiado, devem ser providos os presentes embargos de declaração para a devida correção do equívoco (CLT, art. 897-A, §1º). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021257-03.2014.5.04.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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