- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0148800-47.2009.5.01.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A reclamante interpõe novos embargos de declaração na tentativa de afastar o seu enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, ao argumento de que, não obstante ocupasse o cargo de gerente-geral, não era a autoridade máxima na agência. Todavia, a decisão impugnada foi proferida à luz da jurisprudência desta Subseção, não se constatando do acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Desse modo, constata-se que a interposição destes segundos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório . Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0148800-47.2009.5.01.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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