JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020212-06.2015.5.04.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0020212-06.2015.5.04.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 6 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020212-06.2015.5.04.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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