- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0010188-12.2015.5.15.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GREVE. DESCONTO DE SALÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA OU ANTISSINDICAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Caso em que a Corte Regional reputou ilícita a conduta da Reclamada quanto aos descontos salariais referentes aos dias de paralização grevista , deferindo o pagamento de indenização por danos morais . Compreendida como a suspensão temporária e pacífica da prestação de serviços, como forma de pressão para a melhoria das condições de trabalho, a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, inexistindo obrigação patronal de pagamento dos salários dos dias correspondentes (art. 7º da Lei 7.783/89). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GREVE. DESCONTO DE SALÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA OU ANTISSINDICAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GREVE. DESCONTO DE SALÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA OU ANTISSINDICAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Compreendida como a suspensão temporária e pacífica da prestação de serviços, como forma de pressão para melhoria das condições de trabalho, a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, inexistindo, em princípio, obrigação patronal de pagamento dos salários dos dias correspondentes (art. 7º da Lei 7.783/89). As obrigações contratuais durante o período da paralisação podem ser ainda reguladas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7º, parte final, da Lei 7.783/89), ressalvando-se o direito aos salários quando o movimento paredista for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, tal como nas hipóteses de não pagamento de salários ou de más condições de trabalho. Não se verifica, na situação dos autos, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela lei e pela jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando a prática de ato ilícito a ensejar reparação. Nesse contexto, o Tribunal regional, ao reputar ilícitos e antissindicais os descontos salariais referentes aos dias de paralização, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, proferiu decisão dissonante da lei e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010188-12.2015.5.15.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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