JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101959-77.2017.5.01.0062

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101959-77.2017.5.01.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO LABORADOS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO RÉU. DANOS NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso , a autora afirma que o reclamado, ao realizar o desconto dos dias parados em decorrência de sua adesão ao movimento grevista, praticou conduta antissindical e lhe acarretou danos morais, uma vez que ocupava cargo de dirigente sindical. Sem razão. Inviável a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque o desconto dos dias de paralisação é decorrência lógica da adesão ao movimento paredista, o qual acarreta suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89, ainda que o empregado ocupe cargo de dirigente sindical. Não houve registro de outras circunstâncias fáticas que, no caso concreto, permitissem conclusão diversa. Decisão regional que se mantém. Transcendência jurídica constatada . Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . DESCONTO SALARIAL DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL NO DIA 28/04/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OU PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101959-77.2017.5.01.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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