- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Ação Rescisória 1000311-56.2017.5.00.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: EMP/ds I – AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No termos do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, “ o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Não procede a impugnação ofertada pela parte ré, no sentido de que o valor dado à causa deveria corresponder à importância apurada na liquidação da sentença, já que o pedido de desconstituição tem como alvo acórdão desta Corte Superior em processo de conhecimento. Preliminar rejeitada. II - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. 1. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Na hipótese, a prova reputada nova, embora cronologicamente velha, não era ignorada e tampouco de impossível utilização no processo originário. Inteligência da Súmula nº 402 do TST. 2. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO QUE ORIGINOU A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 410 DO TST. INVIABILIDADE. De acordo com a Súmula nº 410 desta Corte Superior, " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No acórdão rescindendo, a Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de horas extras ao fundamento de que o quadro fático delineado no acórdão regional afastava a existência de fidúcia especial hábil a atrair a exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Verifica-se que, na hipótese, a parte autora utiliza a ação rescisória como sucedâneo de recurso, pretendendo confrontar a decisão rescindenda com um acórdão da Eg. 8ª Turma desta Corte Superior envolvendo outro empregado das ora autoras, ao argumento de que a solução deveria ser idêntica para os dois processos. O caso, efetivamente, atrai a incidência do verbete citado. Pretensão de desconstituição julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000311-56.2017.5.00.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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