- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno 0102167-53.2017.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECLAMANTE DETENTOR DE CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DO TST. FÉRIAS NUNCA GOZADAS. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. PLEITO RESCISÓRIO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante buscando a rescisão do acórdão regional que, reformando a sentença de piso, julgou improcedente os pedidos de “horas extras”, “férias nunca gozadas” e “nulidade do aviso prévio”. O pleito rescisório veio calcado em violação literal dos arts. 62, II e parágrafo único, 488 e 818, I e II, da CLT, e 373, I e II, e 139, I, do CPC. II – O acórdão rescindendo, ao analisar todas as provas dos autos, decidiu textualmente que: 1) Em relação ao cargo de confiança, o reclamante recebia vencimentos muito superiores aos empregados ordinários da empresa, “ possuía poder de gestão suficientemente amplo que permitisse influenciar nos destinos da empresa ”, e que teria aplicado medida disciplinar a outro empregado sem necessidade de aval por qualquer outro funcionário. 2) Quanto às férias , decidiu-se que “ Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor usufruiu de todos os períodos de férias relativos aos anos de 2009 até 2014, sempre com abono de dez dias, recebendo inclusive o terço constitucional respectivo ”; 3) No que tange ao aviso prévio , o acórdão rescindendo também afirmou que o ônus de comprovar o direito era do autor (reclamante), mas que “ Não há nos autos qualquer indício de que a opção de redução de duas horas diárias veio pré-assinalada e de que o autor não tenha usufruído desta redução ”. III – Nesse contexto, vê-se que os três pleitos rescisórios demandam – necessariamente – o reexame de fatos e provas da ação matriz. Tal diligência, contudo, esbarra na Súmula 410 do TST. Isto porque, apenas com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível se observar qualquer violação direta, literal ou manifesta dos dispositivos legais apontados pelo autor. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102167-53.2017.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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