JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000845-20.2017.5.21.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo Interno 0000845-20.2017.5.21.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ADPF 556. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível ofensa ao art. 100 da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ADPF 556. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da ADPF 556, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão vinculante no sentido de que se aplica o regime de precatório à Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público em regime não concorrencial e "sem intuito primário de lucro". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu inaplicável à CAERN a execução por precatório, porquanto, por se tratar de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio de empresas privadas, não se equipara à Fazenda Pública. III. Nesse aspecto, a Corte de origem decidiu em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADPF 556 e em ofensa ao art. 100 da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-20.2017.5.21.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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