JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000837-58.2019.5.21.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0000837-58.2019.5.21.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: DESERÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. ADPF Nº 556 DO STF . A discussão dos autos refere-se à obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal pela empresa reclamada, Sociedade de Economia Mista, tendo em vista o julgamento da ADPF nº 556 pelo STF, que declarou a impossibilidade de constrição dos bens da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatório. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte superior que, diante do julgamento da ADPF nº 556 apenas em relação ao regime de precatórios, com o escopo de impedir a penhorabilidade de seus bens, sem emissão de tese a respeito de eventual isenção de custas processuais e/ou depósito recursal, remanesce a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal pelo ente público, visto que a ela não foram estendidas outras prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da deserção do apelo recursal da empresa reclamada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000837-58.2019.5.21.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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