JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000008-64.2017.5.02.0433

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000008-64.2017.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO REGIONAL EXARADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Isso porque o acórdão embargado foi exarado de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000008-64.2017.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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