- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0218800-88.2007.5.15.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma deixou assentado que o quadro factual descrito no acórdão regional revela que a parte reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto " não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando ". Com efeito, o TRT, embora tenha registrado o teor do depoimento da parte reclamada, no sentido de que a parte autora tinha como subordinada apenas uma assistente, concluiu, após análise do conjunto probatório, que a realidade das características da prestação de serviços indica que o reclamante não exerceu uma legítima função comissionada. Sendo assim, conforme consignado no acórdão embargado, incidiu o teor das Súmulas n° 102, I, e 126 do TST, pois a eventual constatação do alegado poder de supervisão exigido para o exercício de cargo de confiança bancário, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0218800-88.2007.5.15.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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