- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 1000959-70.2018.5.02.0703, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Das alegações da parte embargante, depreende-se que a reclamada visa suprir omissão e contradição em relação à incidência da Súmula n.º 218 do TST como óbice ao processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, no entanto, tais vícios processuais não podem ser analisados nesses Embargos de Declaração, porque preclusos. É que, por decisão monocrática denegou-se seguimento ao Agravo de Instrumento com apoio na Súmula n.º 218 do TST, contra esse julgado a reclamada interpôs Agravo Interno, o qual não foi conhecido por esta 1.ª Turma do TST, por desfundamentado, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Ou seja, a decisão ora embargada, ante a impropriedade na forma de como foi interposto o Agravo Interno da reclamada, não examinou a discussão referente à Súmula n.º 218 do TST, logo é descabido, nesse momento, se analisar qualquer omissão ou contradição no que tange a esse Verbete Sumular. No caso, a parte embargante insiste, pela terceira vez, na mesma tese, qual seja: na impossibilidade de se aplicar à Súmula n.º 218 do TST como óbice ao processamento do Recurso de Revista . É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração. A abusividade do direito de recorrer deve ser coibida pelo Judiciário, na medida em que deve prevalecer entre as partes litigantes a boa-fé processual, além da observância do princípio da razoável duração do processo. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração, pois nem mesmo indicou vícios processuais ocorridos no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa , por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000959-70.2018.5.02.0703. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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