- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo Interno 0002895-88.2010.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PORANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. I. Diante da possível violação do art. 461, § 3º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a progressão funcional por antiguidade se restringe a critério temporal objetivo, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor ao fundamento de que " as promoções por antigüidade não era automáticas, sendo dependentes do número de vagas fixadas pela Diretoria Executiva (art. 21 do Regulamento de Pessoal do BESC), não tendo o autor comprovado a existência de tais vagas ". III. Embora sujeitas a critério puramente temporal, o regulamento da empresa submeteu as promoções por antiguidade também à observância de limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva, cuja regulamentação dependia exclusivamente da vontade do empregador, configurando-se, assim, condição meramente potestativa. Diante da satisfação do critério temporal, o limite de vagas fixado pela empresa não obsta o direito do empregado às promoções por antiguidade, nos termos do art. 129 do Código Civil. A decisão regional viola o art. 461, § 3º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002895-88.2010.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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