- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 02/07/2020
TST – Recurso de Revista 0708200-40.2009.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 02/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS PENDENTES DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a promoção por antiguidade se restringe a critério objetivo, não podendo ficar condicionada à deliberação da empresa quando preenchidos os demais critérios objetivos previstos na norma interna, por se tratar de condição puramente potestativa. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. Precedentes. II. No caso dos autos, consta do acordão regional que, além da exigência do decurso do prazo de dois anos, a norma interna do banco reclamado limitava a promoção horizontal por antiguidade a observância do limite de vagas fixadas pela Diretoria Executiva. Contudo, satisfeito o critério temporal, o número de vagas fixadas por deliberação da empresa não pode obstar o direito do empregado às promoções por antiguidade, por configurar condição puramente potestativa. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao negar a concessão das promoções por antiguidade, violou os arts. 122 e 129 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0708200-40.2009.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
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