JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003215-30.2012.5.02.0083

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0003215-30.2012.5.02.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANÁLISE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA À TESE DO TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CCB . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada alega a existência de omissão no julgado ora embargado sobre a) o fato gerador da ação originária ser o Tema de Repercussão Geral 932 do STF e b) a falta de prequestionamento no v. acórdão regional acerca do parágrafo único do art. 927 do Código Civil , a impedir o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante, nos termos da Súmula 297 do TST. Sustenta que a situação merece exame desses aspectos. III. A hipótese discute a responsabilidade do empregador, empresa de transporte de valores, em face de acidente de trânsito ocorrido com o empregado durante a jornada de trabalho e em consequência dos danos advindos por estar o trabalhador no interior do veículo da empresa no momento do evento danoso. O v. acórdão regional reformou a sentença e julgou improcedente o pedido no aspecto, registrando a pretensão da parte autora com base nos arts. 186 e 927 do CCB. Concluiu que " não há que se falar em responsabilidade objetiva " da parte reclamada na ocorrência do sinistro (" um veículo desgovernado atravessou a pista e colidiu com o carro forte que retomava do interior em direção a São Paulo SP, envolvendo também mais dois veículos "), uma vez que " o evento danoso não tem relação com as atividades obreiras, apresentando-se como mera fatalidade na vida profissional do reclamante ". IV. A matéria, portanto, foi prequestionada nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, haja vista a manifestação expressa do v. acórdão regional em afastar a responsabilidade objetiva do empregador com a delimitação das premissas que permitem o enquadramento da discussão no referido dispositivo legal, não havendo falar no óbice da Súmula 297 do TST para o conhecimento do recurso de revista da parte autora. V. O v. acórdão ora embargado assentou a jurisprudência firmada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte de cargas e ou valores implica risco habitual acima da média apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro, pois que tal risco é ínsito da atividade. Tal entendimento coaduna-se com a tese de repercussão geral fixada no Tema 932 pelo e. STF, no sentido de que o empregador pode ser objetivamente responsabilizado " quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". VI . Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, prestam-se apenas esclarecimentos. VII . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003215-30.2012.5.02.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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