JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000338-73.2020.5.13.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000338-73.2020.5.13.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040-DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nestes autos, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência postal. Nesse contexto, é passível de ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregado sofre assaltona agência bancária em que trabalha, porquanto a atividade exercida se enquadra perfeitamente como de risco, a ensejar a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, este Tribunal, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, não descumpriu a referida decisão do STF. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000338-73.2020.5.13.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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