- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000775-87.2019.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida. No caso vertente, o acórdão embargado concluiu de maneira expressa que o trabalho de motorista em rodovias sujeita o trabalhador a risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme sedimentado pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. Foi igualmente assentado que eventuais erros de condução constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica de transporte, não configurando a excludente de culpa exclusiva da vítima. A discordância com o resultado do julgamento desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame de fatos e provas ou à rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-87.2019.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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