- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0011118-54.2013.5.01.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que " somente é devido o pagamento do período não usufruído nos termos do art. 71, §1º, da CLT, acrescido do adicional de 50%, e não da hora cheia ". III. Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011118-54.2013.5.01.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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