- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-27.2014.5.12.0026, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento de que a restrição ao uso do banheiro não configura dano moral contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora. 2. A SBDI-I deste Tribunal Superior, de forma reiterada, tem firmado entendimento no sentido de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, porquanto a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as restrições impostas pela reclamada ao uso do banheiro não caracterizaram dano moral, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento gasto pelo empregado da portaria da empresa até o posto de trabalho, quando extrapolado o limite de dez minutos diários. 2. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários " (Súmula n.º 429 do Tribunal Superior do Trabalho). 4 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não é considerado à disposição do empregador o tempo de 20 (vinte) minutos diários despendidos pela reclamante da portaria da empresa até a "logação no PA" - onde era registrado o controle de frequência -, revela-se dissonante da tese consagrada no referido verbete sumular, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000501-27.2014.5.12.0026. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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